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Crime de Violência Psicológica contra a mulher

            O Código Penal  tipificou  o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto agora no artigo 147-B.
          O crime foi introduzido ao Código Penal Brasileiro por força da Lei 14.188/2021, editada em julho de 2021.
                      Esta Lei Modificou:
1) O Código Penal brasileiro ( tipificando a conduta do crime de violência contra a mulher no art.147-b , cominando pena para esta infração penal e ainda, trouxe uma qualificadora no crime de lesão corporal, a ser aplicada quando houver dano psíquico à mulher) ;
 2) O Código Eleitoral ( que agora traz  crime  quando a mulher sofre violência psicológica quando está na fase de campanha eleitorial ou quando está no exercício da atividade legislativa
               O novo crime  supre lacuna da Lei Maria da Penha, que  apenas define os ´´tipos de violência sofrida pela Mulher ´´ mas não tipifica crimes e contravenções penais, muito menos penas..
             Diante deste fato, salvo melhor juízo, era difícil Promotores oferecerem denúncia contra pessoas que praticavam violência psicológica contra a mulher , já que não tínhamos crime específico previsto no Código Penal ou outra Lei Penal extravagante.
      Muitos Juízes, em razão disso, rejeitavam denúncias do Ministério Público e por isto não havia a deflagração da ação penal, pois o princípio da taxatividade é imperativa para configuraçao de qualquer infração criminal.
     Com a mudança legislativa, agora sim, temos o crime previsto no Código penal, sendo perfeitamente possível o oferecimento de denúncia contra estes infratores.
       Assim restou redigido o tipo penal do artigo  Art. 147-b do Código Penal:
´´ Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave´´.
Exemplos de condutas que podem causar a violência psicológica contra a mulher:
A)ameaça: promessa de mal injusto ou grave
B)constrangimento: insistência importuna contra a mulher
C)humilhação: rebaixamento moral da vítima
D)manipulação: manobra para influenciar a vontade
E)Isolamento: impedimento da convivência com outras pessoas
F)Chantagem: pressão sob ameaça de utilização de fatos criminosos ou criminais, verdadeiros ou falsos;
G)ridicularização: Escarnecimento, zombaria, que não passa de uma forma de humilhação
H)limitação do direito de ir e vir: restrição da livre movimentação da vítima
*Quanto a expressão contida no preceito secundário do tipo, onde prevê a pena, o  legislador trouxe a  seguinte expressão:
´´Ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação da mulher´´:
            Da dicção legal, podemos extrair duas premissas:
1)temos uma cláusula genérica , sendo necessário que o Magistrado(a) deverá verificar no caso concreto se esta outra forma de conduta se amolda no tipo de violência psicológica contra a mulher;.
2) O rol  de condutas que está contido no artigo 147-b é um rol meramente exemplificativo, podendo haver outras condutas que caracterizam o crime em comento.
             Quanto ao contexto geográfico, o Crime de Violência Psicológica contra a mulher pode ser praticado:
    1)No  âmbito doméstico e familiar , aplica-se a Lei Maria da Penha ( e a Lei Maria da Penha proíbe qualquer instituto despenalizante contido na Lei 9099/95,  ou seja:  a  transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.
     2) Fora  do âmbito doméstico e familiar, aí sim, pode-se fazer uso da Lei 9.099/95 e aplicar as medidas despenalizantes ( na verdade, acordos com o Ministério Público).
*Quem pode praticar  ou cometer o crime:
    
         A)Quem pode praticar o crime (sujeito ativo): Qualquer pessoa, homem ou mulher.
          O crime é classificado como Crime Comum , portanto pode ser praticado por qualquer pessoa, de qualquer sexo.
          B)Quem pode sofrer o crime (sujeito passivo-vítima):
           A resposta é: Somente a mulher.
           
            Aqui, vale ressaltar que o Supremos Tribunal Federal e demais Tribunais de Justiça do País  decidiram exaustivamente  que o conceito de mulher  alcança os trangêneros (bastando que a pessoa seja conhecido como tal pela sociedade).
            Quanto aos Transgeneros, não se exige: 1) cirurgia para mudança de sexo;2) retificação de documentos , nada disso.
                 Basta que a vítima  seja conhecida como mulher.
                  O agressor deve saber disso, se não souber, não responderá por este crime específico ( mas por outro).
*O homem pode ser vítima do crime de violência psicológica e  consequentemente, protegido por este novo crime?
       Neste caso, o crime será outro previsto no Código Penal, mas não este (seu direito é tutelado pelo Código Penal, mas não por este crime).
        Este artigo de Lei  protege apenas e somente  as mulheres.
*Conclusão pessoal ( mera opnião), respeitando opniões contrárias:
Acredito que seja do conhecimento de todos que a mulher sempre foi tratada como de forma desigual   em relação ao homem.
Eu vejo  que muita coisa mudou ao longo de décadas e mais décadas, hoje o cenário é outro.  A mulher tem galgado conquistas ao longo dos dias , e isto é muito importante para  uma sociedade e para um Estado que se diz democrático de direitos.
Eu vejo que o Estado tem feito a sua parte, principalmente: 1) por meio do  Poder Legislativo: com edição de Leis protetivas e; 2) por meio do  Poder Judiciário: que, por intermédio de Magistrados,  vem aplicando a Lei aos casos concretos .
                      Além dos dois Poderes acima citados,  temos a atuação proativa do Poder Executivo, Autoridade Policial, Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil.
                       A legislação avança no sentido de tutelar os direitos da mulher, e que assim prossiga.
Obs: Este assunto foi tratado em uma live que ocorreu no dia 05 de outubro de 2021.
A live contou com a participação do Advogado Leandro Borba Ferreira Nascente e o Psicólogo Guliver Nogueira, Professor universitário, na graduação e pós graduação.
Para assistir a live completa, basta acessar os seguintes canais:
 
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Atualizado em: Sex 15 Out 2021

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