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Medidas compulsórias de retirada do estrangeiro

Introdução:

O que é extradição? O que é deportação? Há uma confusão, principalmente por parte dos meios de comunicação, com relação ás formas de saída ou retirada de estrangeiros do território nacional. Nesse sentido, o objetivo deste texto é desfazer essa confusão, apresentando de maneira clara e concisa os conceitos por traz dos mecanismos institucionais envolvidos nessa questão.

1-Extradição:

A extradição é um dos mecanismos mais comuns, sendo definido como um ato bilateral que consiste na entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes supostamente praticados no território do país que a reclama. É preciso ressaltar que a extradição depende de acordos bilaterais previamente firmados para que se efetive da maneira mais rápida.
O Brasil não aplica a extradição para cidadãos brasileiros natos, ou seja, pessoas que adquiriram a cidadania brasileira a partir do nascimento em território nacional (nato).
A justificativa da extradição é que a pessoa extraditada pague pelos seus crimes no seu local de origem, para que ele tenha uma reinserção social já inserido no seu próprio contexto. A ideia é que o processo de reinserção social, de recuperação da pessoa é mais fácil no seu território de origem, do que em territórios estrangeiros.
A transferência de apenados será aplicada exclusivamente com os países com os quais o Brasil possua acordos bilaterais (como foi exposto anteriormente).
Esse tipo de acordo está embasado no princípio da reciprocidade, portanto, os brasileiros que cumprem pena no exterior também recebem o mesmo tratamento.
Uma dúvida geralmente levantada sobre o mecanismo da Extradição: o estrangeiro extraditado poderá retornar ao Brasil?
Somente após o cumprimento das suas pendências no seu local de origem. Se tiver sido expulso, o seu retorno não mais será permitido. (art. 338 do Código Penal)

2-Expulsão

Não é tão comum, consistindo num ato unilateral que corresponde a retirada compulsória de um estrangeiro. Se é um ato unilateral, isso quer dizer que depende apenas da vontade única e exclusiva do Estado em querer expulsar esse estrangeiro.
Geralmente os motivos que levam à Expulsão estão ligados ao grau de periculosidade do indivíduo que constitui ameaça à segurança do Estado. Portanto, é um ato antes de mais nada que reflete a soberania dos Estados em não aceitar indivíduos considerados nocivos ou perigosos à segurança nacional. Se o Estado considerar que a ordem ou os bons costumes nacionais estão ameaçados, ele é legítimo em não aceitar esse indivíduo em território nacional.
É um ato de defesa, portanto, pertence ao campo da soberania de cada Estado

3-Diferença entre Expulsão e Extradição:

Para que não haja mais dúvidas, segue abaixo as principais diferenças entre esses dois mecanismos:
Expulsão – ato unilateral que visa a retirada compulsória do estrangeiro do território nacional
Extradição – crime cometido no exterior – ato bilateral – visando a reciprocidade dentro dos princípios da cooperação

4-Ação simultânea (Expulsão e Extradição):

O artigo 89 da Lei 6.815/80 diz que “quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena”, exceto quando sua entrega imediata for conveniente ao interesse nacional.

Após o cumprimento da pena no Brasil, o estrangeiro poderá ser extraditado para o país requerente.

5-Deportação:

Diferente das outras formas compulsórias de se retirar o estrangeiro do território nacional, a Deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior (seu país de origem).
Geralmente os motivos que levam a deportação estão ligados as questões legais, não de segurança nacional: entrada ou estada irregular. Ex.: o estrangeiro extrapolou a data limite para a sua estada em território nacional (visto de turista).
OBS: Se o Brasil considerar que o estrangeiro corre algum tipo de risco contra a sua vida, o Brasil poderá não entregar este cidadão. Ex.: caso Batiste em que a Itália pediu que o Brasil o deportasse, mas como o governo brasileiro considerou que a vida dele estaria em risco assim que ele entrasse em solo italiano a sua vida correria risco, então, o Brasil optou por não entrega-lo às autoridades italianas.

6-Banimento:

O Brasil não adota essa instituição como mecanismo de se retirar compulsoriamente o estrangeiro do território nacional. Como o nosso país é signatário dos principais tratados internacionais que cuidam dos Direitos Humanos, o banimento não é visto como um mecanismo que se enquadra no rol dos Direitos Fundamentais.
O banimento trata-se da expulsão de cidadãos natos do território nacional. Porém, como foi dito anteriormente, o Brasil não adota essa medida, pois nenhum cidadão brasileiro nato poderá ser expulso do território nacional sob hipótese alguma.
Não só o Brasil, mas gradativamente toda a Comunidade Internacional não vê com bons olhos a aplicação da instituição do Banimento, justamente pelo fato de que infligem os princípios que norteiam os Direitos Humanos.

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Atualizado em: Seg 17 Nov 2014

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