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Revisitando as fontes do Direito Internacional Público

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1-     Introdução:

Um dos temas mais recorrentes no âmbito do Direito Internacional Público se refere às fontes que originam o ordenamento jurídico internacional. Ou seja, de onde emana o Direito Internacional? Quais são as suas bases de apoio? Há alguma hierarquia estabelecida entre as diversas fontes do Direito Internacional Público? Se essa hierarquia existe, quais são os critérios a estruturam? Nesse sentido, o presente texto se desenvolverá na tentativa de fornecer contribuições que possam refletir as questões levantadas.

2-     Tratados:

Segundo o autor Carlos Alberto Di Lorenzo, na obra “Direito Internacional Público e Privado” (2011, pág. 25) há dois dispositivos que indicam qual é a fonte principal do Direito Internacional Público:

-  Corte de Haia: Art. 38, item 2 – os tratados são a primeira fonte do D.I.

- Convenção de Viena 1969 – os tratados são as fontes principais;

A Corte de Haia, ou a Corte Internacional de Justiça da ONU com sede em Haia na Holanda, indica que a primeira fonte, a mais importante, do Direito Internacional Público, é o Tratado.

Da mesma forma, a Convenção de Viena de 1969 (Direito dos Tratados), indica que os Tratados são as fontes principais do Direito Internacional Público.

Sendo assim, não há o que se discutir sobre a importância fundamental do Tratado como fonte originária do ordenamento jurídico internacional. A importância do Tratado é tão elevada, que houve uma convenção específica entre os Estados nações, para regular a celebração de Tratados, que é a própria Convenção de Viena de 1969, chamada de “Direito dos Tratados”. Essa convenção é o principal referencial no que se refere à celebração dos Tratados Internacionais, se constituindo como um “meta direito”, ou direito do direito: regras que versam sobre como estabelecer regras.

O Tratado nada mais é do que a consumação, a positivação formal de uma obrigação reciprocamente construída tendo em vista direitos e obrigações mútuas. O princípio que embasa o Tratado é opacta sunt servanta: pacto formado é pacto cumprido. No que se refere à processualística por traz da celebração dos Tratados, será tema de investigação num outro texto.

3-     Costumes:

O Tratado é a primeira fonte do rol entre as fontes do Direito Internacional Público. Todavia, não menos importante do que o Tratado, há uma outra fonte de suma importância para o Direito Internacional: os costumes internacionais.

Quando uma determinada prática ou situação internacional se repete inúmeras vezes, a tendência é que ela seja absorvida pela Comunidade Internacional. A forma como o Direito Internacional absorve essas práticas repetitivas se dá através da positivação, dessas práticas, por meio da construção de Tratados que possam regular essa nova relação ou situação que surgiu. Logo, é importante ressaltar essa relação entre as duas primeiras fontes jurídicas: os Tratados vieram dos Costumes, ou seja, os Tratados não podem ser analisados isoladamente.

Um dos maiores exemplos de um Costume Internacional positivado pelo Direito Internacional, se deu no âmbito do Tribunal de Nuremberg, que entendeu que o povo judeu, durante o regime nazista, sofreu um tipo de perseguição nunca antes visto. O próprio Estado, que deveria proteger e garantir direitos, criou mecanismos de assassinato em massa, direcionados aos judeus e demais grupos que não contribuíam para a construção do III Reich. Nesse sentido, Alemanha foi condenada por cometer “crimes contra a humanidade”, pois feriu o princípio da “autodeterminação dos povos”, que não é mais somente um princípio, e sim, está prevista na Carta da ONU e outras convenções internacionais que proíbem esse tipo de ação por parte do Estado contra os seus próprios nacionais.

Outro exemplo, dentro desse contexto de II Guerra Mundial, foi a criação do direito à cidadania, como um dos direitos fundamentais, estabelecido em 1954, entre todos os Estados signatários da ONU. Se houver choque de conflitos entre princípios divergentes que determinam o início da personalidade jurídica (jus solis e jus sanguinis), o Estado é obrigado a vincular juridicamente a pessoa, para que ela não fique sem direitos. Nesses dois casos, fica claro a importância dos Costumes Internacionais, como fonte do Direito Internacional Público.

Segundo Di Lorenzo, há fases, pelas quais, os Costumes passam a se transformar em Tratados:

  1. a)      Nova situação nas relações entre os Estados não previstas anteriormente;
  2. b)      Os princípios gerais do direito passam a atuar nessa nova situação;
  3. c)      A solução produz efeitos positivos;
  4. d)      Com o tempo várias situações idênticas ocorrem, aplicam a mesma solução – essa prática repetida várias vezes passa a ser aceita pela Comunidade Internacional – novo costume a ser observado

4-     Princípios Gerais do Direito

Além dos Tratados e Costumes Internacionais, há uma outra fonte do Direito Internacional Público bastante relevante. Segue abaixo os “Princípios Gerais do Direito”, que estão no fundamento de toda a estrutura do ordenamento jurídico internacional, pois todos os Tratados ou qualquer ação do Estado na esfera internacional, deve respeitar esses princípios:

  1. a)      Adoção dos meios pacíficos como forma de resolver as controvérsias – cada Estado possui mecanismos voltados para o diálogo como forma de resolver os litígios, que são as estruturas diplomáticas. Já na esfera internacional, a ONU desempenha o papel como um espaço de diálogo para que os litigantes utilizem para resolver seus conflitos;
  2. b)      Proibição do uso da força – é vetada o uso da força em qualquer ente internacional (sem a devida aprovação do Conselho de Segurança da ONU). Anteriormente o uso da força era permitida nos casos de defesa por meio do “ataque preventivo”. Atualmente a ONU condena esse tipo de ação (salvo, como foi dito anteriormente, se tiver respaldo do Conselho de Segurança);
  3. c)      Não intervenção – um sujeito internacional não pode interferir na soberania do outro. Esse é o princípio clássico do Direito Internacional: o respeito mútuo às soberanias. Se não houver mecanismos voltados para a manutenção desses princípios, talvez os Estados estivessem em guerras constantes;
  4. d)      Autodeterminação dos povos – o direito de um povo de se pertencer a um território tutelado por um Estado. Esse princípio é interessante, pois mostra muito claramente que a cidadania não é mais obrigação somente do Estado, e sim, a Comunidade Internacional, por meio do Direito Internacional e seus mecanismos, também atuam no sentido de garantir o vínculo da pessoa com o seu território/Estado. Não há outra forma de garantir direitos básicos, fora do contexto da cidadania.
  5. e)      Igualdade de Soberania – cada Estado possui soberania para determinar a organização do seu próprio povo e território, sendo que não há possibilidade de interferência externa;
  6. f)       Boa fé no cumprimento das obrigações internacionais – o que foi convencionado, fruto do consenso entre as partes, deve ser cumprido (princípio do Pacta Sunt Servanda, como mencionado anteriormente;
  7. g)      Dever de cooperação internacional – todos os atores internacionais devem atuar sempre no sentido de cooperar com outros atores;
  8. h)      Igualdade de direitos – todos os atores internacionais sujeitos de Direito Internacional Público possuem as mesmas condições jurídicas (direitos e obrigações) independente do poder do Estado, tamanho do território, e etc.

5-     Doutrina e Jurisprudência

A doutrina é formada por abordagens teóricas analíticas produzidas por especialistas na área internacional tendo em vista contribuir para a solução de questões controversas. É importante ressaltar que são estudos científicos, fundamentados teoricamente e analisados por metodologias específicas.

Já a jurisprudência, são as decisões de juízes internacionais tomadas por interpretação de Tratados Internacionais, tornando-se futuras referências.

6-     Conclusão:

As fontes do Direito Internacional Público estão consolidadas num sistema hierárquico bem definido. Os critérios que definem essa ordem são embasados no grau de importância e no uso que os atores internacionais fazem dessas fontes. Os Tratados são a principal fonte, pois é a ferramenta jurídica do Direito Internacional Público por excelência, ganhando uma relevância ainda maior no pós guerra, devido à necessidade de se reorganizar a estrutura internacional sob novos patamares.

Porém, os Tratados, ou qualquer outra fonte, não pode ser analisada de forma isolada: todas elas estão interligadas, sendo assim, todas são importantes para a regulação das várias relações estabelecidas entre os atores internacionais. Os Tratados não são nada sem os Costumes, e estes são embasados nos Princípios do Direito, e assim por diante. 

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Atualizado em: Dom 29 Mar 2020

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